Bem Vindo a este Blog Católico Mariano e Pró-Vida!!!

Bem Vindo a este Blog Católico Mariano e Pró-Vida!!!







A Vida Humana Começa com a Concepção, por isso o aborto É Crime e como tal deve ser tratado!!!







Quem Ama Não Mata!!!







Salve Maria!!!































Coração Imaculado de Maria Livrai o Brasil da Maldição do Aborto!!!
































Catolicismo e Defesa da Vida Nascitura!!!

Catolicismo e Defesa da Vida Nascitura!!!
Nossa Senhora, Nascituro, Papas e Nosso Senhor JESUS CRISTO

Pesquisar este blog

sábado, 14 de abril de 2012

Supremo Tribunal Federal Agiu Inconstitucionalmente no Julgamento da ADPF N.º 54!!!

Supremo Tribunal Federal Agiu Inconstitucionalmente no Julgamento da ADPF N.º 54!!!




     Caros Irmãos e Irmãs:-

   O Supremo Tribunal Federal cometeu um ato de inconstitucionalmente no julgamento da ADPF N.º 54, pois ao aprovar o aborto de anencéfalos, criou uma terceira excludente no artigo 128 do atual Código Penal, que não pune (Não Pune, não significa que permita) o aborto em casos de estupro ou risco de vida materno, e com isso legislou, o que é inconstitucional!!!
   De maneira ardilosa, os ministros do STF, que votaram a favor do aborto de anencéfalos, utilizaram um sofisma maroto ao declararem que o artigo 128 do atual Código Penal só vale para “fetos vivos” e que no caso de anencefalia isso não valia, como, por exemplo, declarou o ministro Celso de Mello:- "O crime de aborto pressupõe gravidez em curso e que o feto esteja vivo. E mais, a morte do feto vivo tem que ser resultado direto e imediato das manobras abortivas. [...] A interrupção da gravidez em decorrência da anencefalia não satisfaz esses elementos. [...] A interrupção da gravidez é atípica e não pode ser taxada de aborto, criminoso ou não"!!! Ora se o nascituro anencéfalo esta morto no ventre materno, como é que ele cresce e se desenvolve??? Só por esta razão já cai por terra este sofisma infeliz!!!
   A Sociedade Protetora dos Nascituros Imaculada Conceição de Maria, que é o movimento Pró-Vida da Arquidiocese de Curitiba, enviou um modelo de Moção de Repúdio contra a ADPF N.º 54 (o texto desta moção está no final deste post) a vários parlamentares para que eles colhessem assinaturas e enviassem esta moção a todos os ministros do STF, mas eles não tiveram coragem para fazê-lo!!! Foram enviadas cópias desta moção de repúdio para o Vereador João Luiz Cordeiro, Presidente da Câmara Municipal de Curitiba, que declarou ter enviado esta moção assinada por vereadores de Curitiba, para o STF, mas não obtivemos uma comprovação disto; para o Deputado Federal Paranaense Delegado Fernando Francischini, para a Deputada Estadual Fluminense Myrian Rios, que declarou que iria colher assinaturas para esta moção de repúdio, mas que depois não mais retornou o contato conosco; para o Senador capixaba Magno Malta, que não nos respondeu; e para o Senador paranaense Álvaro Dias, que também não nos respondeu!!! Se vários parlamentares tivessem assinado esta moção de repúdio e fizessem pressão sobre os ministros do STF, eu creio que o resultado do julgamento da ADPF N.º 54 teria sido diferente!!!   Um fato interessante a se mencionar é que a menina anencéfala Vitória, cuja história já postei neste blog, estava presente no julgamento da ADPF N.º 54, mas nem mesmo a presença dela foi capaz de amolecer os corações de pedra desse ministros do STF, que por sua vez achavam estar praticando um ato de caridade para com as mulheres!!! Aliás, esses ministros do STF, com sua pretensa caridade se encaixam como uma luva no tipo de pessoas que sofrem a Síndrome do Déficit de Compaixão”, que também já postei neste blog!!!
   O STF tem tomado decisões que chocaram demais a sociedade, tais como, a equiparação das uniões gay com o casamento tradicional (na Constituição Brasileira lê-se que o casamento é entre um homem e uma mulher) e a permissão para passeatas pró-maconha!!! Nessa hora, parodiando Virgilio, em suas “Catilinadas”, que dizia:- “Quosque Tandem, Catilina, Abutere Patientia Nostra?”, devemos perguntar aos ministros do STF:- “Quosque Tandem Abutere Patientia Nostra?”, “Até quando abusareis da nossa paciência???”

Alexandre Luiz Antonio da Luz
Ex-Presidente da Sociedade Protetora dos Nascituros Imaculada Conceição de Maria
Movimento oficial de defesa da vida nascitura da Arquidiocese de Curitiba.

  Moção de Repúdio:-


Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro............ do Supremo Tribunal Federal

ADPF Nº. 54

   Os Deputados Federais e Senadores que abaixo subscrevem, encaminham a presente Moção de Repúdio a ADPF nº. 54, pelos motivos a seguir declinados:
   A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 54, apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, em que se busca interpretação conforme a Constituição Federal, no sentido de não serem aplicados os dispositivos do Código Penal tipificadores do crime de aborto no caso de gravidez de feto anencefálico, é totalmente descabida, pois apesar de ser grave a enfermidade, o anencéfalo é um ser humano, e, pois, sujeito de direitos inalienáveis, a começar pela garantia da inviolabilidade do direito à vida, dentro e fora do útero materno.   
   A ADPF Nº. 54 em questão, tem a finalidade de criar hipótese normativa nova, não prevista pelo legislador, atribuição da competência do Poder Legislativo. 
   Com efeito, a previsão legal para a não penalização do crime de aborto, o previsto no art. 128, I e II, do Código Penal, esgota as situações em que embora praticado por médico, não é aplicada a respectiva pena. Não há como deixar de conferir à pretensão lançada na ADPF sob comento, o evidente intuito de ver instituído, por meio de decisão judicial, em controle concentrado de constitucionalidade, aquilo que o legislador, até hoje, não concedeu, ao não aprovar projetos de lei, no Congresso Nacional, com o objetivo de introduzir, no sistema do Código Penal, a hipótese de não-punição do aborto praticado, quando se comprovarem graves anomalias no feto, em termos a não apresentar condições de sobrevida.
   Assim, é impossível o pedido contido na ADPF por pretender por via indireta que este Egrégio Tribunal exerça função legislativa positiva criando uma nova hipótese de excludente de ilicitude da prática de aborto.
Compete ao E. STF a interpretação da lei, porém não lhe é facultado mudar o seu texto, inovando no mundo jurídico ao instituir uma terceira excludente de criminalidade relativamente ao crime de aborto.
   Por isso apresentamos a presente Moção de Repúdio a ADPF n. 54, que não merece prosperar e por isso não deve ser acolhida.
   Agradecendo a atenção de Vossa Excelência, subscrevemo-nos,
   Atenciosamente,


Brasília,.......................

Nomes e assinaturas dos Deputados Federais e Senadores.



Supre4mo Tribunal Federal


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.